Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -As entidades responsáveis pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
- 2 -Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.