Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
- 2 -Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.
- 3 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
- a)A sua oposição às alterações referidas no número anterior;
- b)As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.