Artigo 20.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
- e)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
- f)Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores qualificados.
- 2 -Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária depende ainda do envio do programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações e, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, dos seguintes elementos adicionais:
- a)Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas;
- b)Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
- c)A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º;
- d)Informação sobre a idoneidade e experiência dos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
- e)Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações;
- f)Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º
- 3 -Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de organismo de investimento alternativo é instruído ainda com:
- a)Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do organismo de investimento alternativo, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
- b)A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o organismo de investimento alternativo, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.
- 4 -A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
- 5 -Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- 6 -A autorização de organismo de investimento alternativo sob forma societária depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o organismo de investimento alternativo seja:
- a)Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro;
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).