Artigo 20.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 29/09/2019.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
- e)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
- f)Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais;
- g)Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.