Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
- 2 -As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo nacionais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, com as seguintes especificidades:
- a)O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
- b)O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
- 3 -A tradução das informações e documentos a que se referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
- 4 -Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
- 5 -A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.