Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.
Artigo 201.º — Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023