- 1 -O ativo de um organismo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
- 2 -Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
- 3 -Apenas podem ser adquiridos para os organismos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
- a)No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do organismo de investimento imobiliário;
- b)Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 204.º — Imóveis integrantes do património
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Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023