Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária:
- a)Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário;
- b)Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário;
- c)Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
- d)Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir;
- e)Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
- f)Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
- g)Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
- h)Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.
- 2 -Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
- 3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
- 4 -A CMVM pode, através de regulamento:
- a)Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos organismos de investimento imobiliário;
- b)Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos organismos de investimento imobiliário.