- 1 -Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário unidades de participação noutros organismos de investimento imobiliário.
- 2 -O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
- 3 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário.
- 4 -As unidades de participação que podem integrar o património de organismos de investimento imobiliário abertos apenas podem ser unidades de participação de organismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Artigo 206.º — Unidades de participação integrantes do património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023