Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos organismos de investimento imobiliário.
- 2 -Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
- 3 -A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do fundo.
- 4 -Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, o fundo não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.