Artigo 21.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1:
- a)A autorização considera-se concedida no que respeita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)A autorização considera-se indeferida no que respeita aos organismos de investimento alternativo.
- 4 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de organismos de investimento alternativo sob forma societária, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.