- 1 -Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
- a)O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo;
- b)O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
- c)O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do ativo total do organismo;
- d)O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo;
- e)O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
- i)Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
- ii)Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
- f)As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo;
- g)Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
- h)O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo.
- 2 -Os organismos de investimento imobiliário abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
- 4 -As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros organismos de investimento imobiliário são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
- 5 -Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do organismo de investimento imobiliário.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os organismos de investimento imobiliário detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
- 7 -A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos organismos de investimento imobiliário.
Artigo 211.º — Património dos organismos de investimento imobiliário abertos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023