Artigo 213.º
Assunção de dívidas
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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O regulamento de gestão dos organismos de investimento imobiliário fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos organismos de investimento imobiliário são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.