- 1 -O organismo de investimento em ativos não financeiros investe:
- a)Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
- b)Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
- 3 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular:
- a)Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
- i)Por ativo ou entidade;
- ii)De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
- iii)De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
- iv)De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
- b)Os limites máximos de endividamento.
- a)Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
- 4 -Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
- 5 -O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
- 6 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.
- 7 -O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.
Artigo 218.º — Património e documentos constitutivos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023