Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -O depositário e o corretor principal de um organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados ou de subscrição particular apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que:
- a)Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
- b)Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
- c)O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal.
- 2 -O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.