Artigo 22.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
- b)O organismo de investimento coletivo sob forma societária não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral;
- c)A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
- 2 -A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
- a)Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras pessoas singulares ou coletivas;
- b)Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais mantenha tais relações; ou
- c)Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
- 3 -A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.
- 4 -Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
- 5 -A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
- 6 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.