Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
- a)Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
- b)Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
- 2 -A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.