Artigo 232.º
Comunicação de alteração substancial
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
- a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
- 3 -A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
- a)A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
- c)Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.