Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 10/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º e a indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos organismos de investimento alternativo, bem como dos Estados membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.