Artigo 24.º
Revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;
- c)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
- 2 -Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.