Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
- a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior, a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
- b)Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
- 3 -A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
- a)As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
- c)Se verifique que as entidades gestoras referidas no n.º 1 não cumprem o disposto no presente Regime Geral.
- 4 -Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
- 5 -Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
- a)As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
- b)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.