Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
- 2 -A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.