Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
- 2 -À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 a 6 e 10 do artigo anterior.
- 3 -Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.