Artigo 255.º
Disposições comuns
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 256.º e 257.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
- 3 -As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
- 4 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 5 -Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.