Artigo 256.º
Contraordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
- a)A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
- b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- c)A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- d)O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
- e)A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;
- f)Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- g)A realização de operações vedadas ou proibidas;
- h)A inobservância dos níveis de fundos próprios;
- i)A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
- j)O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
- k)O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
- l)A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
- m)A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
- n)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
- o)A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
- p)O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;
- q)O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
- r)O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
- s)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
- t)O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
- u)A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
- v)A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
- w)A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
- x)O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
- y)A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
- z)O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;
- aa)A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
- bb)A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão.