- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 259.º — Formas da infração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2020
Lei n.º 25/2020 - 1.ª Série(07/07/2020)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2020