- 1 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
- 2 -O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
Artigo 266.º — Comparência de testemunhas e peritos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2020
Lei n.º 25/2020 - 1.ª Série(07/07/2020)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2020