Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
Artigo 276.º — Concurso de infrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2020
Lei n.º 25/2020 - 1.ª Série(07/07/2020)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2020