- 1 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
- b)Contexto e fundamentação da fusão;
- c)Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
- d)Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- e)Método de cálculo dos termos de troca;
- f)Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
- g)Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
- 2 -Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
Artigo 32.º — Projeto de fusão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023