Artigo 33.º
Controlo por auditor
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
- a)Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
- 2 -O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
- a)Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
- b)À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
- 3 -Considera-se independente qualquer dos auditores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão.