Artigo 35.º
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Quando a fusão transfronteiriça envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.