Artigo 39.º
Custos
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -Exceto no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
- 2 -Nos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.