Artigo 43.º
Liquidação, partilha e extinção
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -É liquidatária dos organismos de investimento coletivo a respetiva entidade responsável pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
- 2 -Durante o período de liquidação:
- a)Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do organismo de investimento coletivo;
- b)Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de organismos de investimento imobiliário;
- c)O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral, designadamente no n.º 4 do artigo 84.º;
- d)O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
- e)O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
- 3 -O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
- 4 -O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
- 5 -Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de participação, desde que:
- a)Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação;
- b)Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar.
- 6 -As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
- a)No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
- b)No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
- 7 -O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:
- a)Do registo comercial do encerramento da liquidação do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
- b)Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.
- 8 -Quando o organismo de investimento imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao organismo de investimento imobiliário.
- 9 -Findo o período de garantia a que o organismo de investimento imobiliário estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.