Artigo 44.º
Requisitos de liquidação
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.
- 2 -A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
- 3 -A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
- 4 -Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.
- 5 -No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
- 6 -Os encargos relativos à liquidação dos organismos de investimento coletivo apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
- 7 -No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.