Artigo 45.º
Prazo para liquidação
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
- a)15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
- c)Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;
- d)Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.
- 2 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.