- 1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos:
- a)Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os relativos a subcontratação e políticas de remuneração;
- b)Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mesmos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente os relativos à informação;
- c)Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
- 3 -A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º
- 4 -Os organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «organismo de investimento alternativo sob forma societária autogerido».
Artigo 57.º — Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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