Artigo 61.º
Assembleias de participantes
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -Nos organismos de investimento alternativo fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:
- a)O aumento global das comissões de gestão e depósito;
- b)A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
- c)A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;
- d)O aumento e redução de capital e respetivas condições;
- e)A prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo;
- f)A fusão, cisão e transformação do organismo de investimento alternativo;
- g)A substituição da entidade responsável pela gestão por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade responsável pela gestão, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
- h)A liquidação do organismo de investimento alternativo, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
- i)Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
- 2 -A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.
- 3 -A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º