- 1 -O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 65.º — Entidades gestoras
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/05/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2015
Referências (1)
- Artigo 71-A.º
Referenciado por (18)
- Artigo 119.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 200.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 199.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 197.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 232.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 234.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 230.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 237.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 54.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 59.º-E da Lei n.º 16/2015
- Artigo 245.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 231.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 85.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 196.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 239.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 201.º-A da Lei n.º 16/2015
- Artigo 237.º-A da Lei n.º 16/2015
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2015