- 1 -No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
- a)Salvaguarda dos bens dos clientes;
- b)Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
- c)Avaliação do caráter adequado da operação;
- d)Categorização de investidores;
- e)Contratos de intermediação;
- f)Receção de ordens.
- 2 -No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
- a)Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
- b)Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;
- c)Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
- d)Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
- e)Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
- f)Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
- g)Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
- h)Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
- i)Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
- j)Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.
Artigo 71.º-D — Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (37)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 66.º
- Artigo 71-B.º
- Artigo 304.º
- Artigo 304-C.º
- N.º 3 do Artigo 305.º
- Artigo 305-A.º
- Artigo 305-B.º
- Artigo 305-C.º
- Artigo 305-D.º
- Artigo 306.º
- Artigo 306-A.º
- Artigo 306-B.º
- Artigo 306-C.º
- Artigo 306-E.º
- Artigo 306-F.º
- Artigo 306-G.º
- N.º 5 do Artigo 307.º
- Artigo 307-A.º
- N.º 1 do Artigo 307-B.º
- Artigo 308.º
- Artigo 309.º
- Artigo 309-A.º
- Artigo 309-J.º
- Artigo 309-K.º
- Artigo 309-L.º
- Artigo 309-M.º
- Artigo 309-N.º
- Artigo 312.º
- Artigo 312-H.º
- Artigo 323.º
- Artigo 313.º
- Artigo 313-A.º
- Artigo 313-B.º
- Artigo 313-C.º
- Artigo 314.º
- Artigo 314-A.º
- Artigo 314-D.º