Artigo 72.º
Normas aplicáveis
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Referências (41)
- N.º 2 do Artigo 66.º
- N.º 4 do Artigo 304.º
- N.º 2 do Artigo 304-A.º
- Artigo 306.º
- Artigo 307-A.º
- Artigo 311.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 66.º
- Artigo 68.º
- Artigo 304.º
- Artigo 304-C.º
- N.º 3 do Artigo 305.º
- Artigo 305-A.º
- Artigo 305-B.º
- Artigo 305-C.º
- Artigo 305-D.º
- Artigo 306-A.º
- Artigo 306-B.º
- Artigo 306-C.º
- Artigo 306-E.º
- Artigo 306-F.º
- Artigo 306-G.º
- N.º 5 do Artigo 307.º
- N.º 1 do Artigo 307-B.º
- Artigo 308.º
- Artigo 309.º
- Artigo 309-A.º
- Artigo 309-J.º
- Artigo 309-K.º
- Artigo 309-L.º
- Artigo 309-M.º
- Artigo 309-N.º
- Artigo 312.º
- Artigo 312-H.º
- Artigo 323.º
- Artigo 313.º
- Artigo 313-A.º
- Artigo 313-B.º
- Artigo 313-C.º
- Artigo 314.º
- Artigo 314-A.º
- Artigo 314-D.º