Artigo 76.º
Subcontratação
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo, encontra-se sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, desde que não contrariem o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
- b)Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro, à autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação;
- c)A entidade gestora deve poder justificar toda a estrutura de subcontratação com razões objetivas;
- d)A entidade subcontratada deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e os que conduzam efetivamente as suas atividades devem ser pessoas com idoneidade e experiência comprovada;
- e)Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;
- f)Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;
- g)A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo no interesse dos seus participantes;
- h)A função de gestão de investimento não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;
- i)O prospeto do organismo de investimento coletivo deve discriminar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.
- 2 -A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.
- 3 -A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:
- a)Consentimento da entidade gestora;
- b)A entidade gestora ter notificado a CMVM;
- c)Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-se que todas as referências ao primeiro «subcontratado» serão interpretadas como referências ao segundo «subcontratado»;
- d)Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular.
- 4 -Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.