Artigo 77.º
Substituição das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
- 2 -Nos organismos de investimento alternativo fechados, os participantes podem requerer a substituição da entidade gestora.
- 3 -A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.
- 4 -Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
- 5 -O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
- 6 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
- 7 -O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.