Artigo 78.º
Política de remuneração
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A entidade gestora deve estabelecer e aplicar políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
- 2 -A política de remuneração deve abranger:
- a)As remunerações e demais benefícios retributivos;
- b)As categorias de colaboradores, incluindo os membros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
- 3 -A concretização das políticas e práticas de remuneração respeita o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.