Artigo 84.º
Registo das operações
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A entidade gestora deve adotar, para cada operação do organismo de investimento coletivo, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.
- 2 -Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
- a)O nome ou outra denominação do organismo de investimento coletivo e da pessoa que atua em nome do organismo de investimento coletivo;
- b)Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
- c)A quantidade;
- d)O tipo de ordem ou operação;
- e)O preço;
- f)Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
- g)O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
- h)Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
- i)Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
- 3 -Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
- 4 -São objeto de registo especial organizado pela entidade gestora, nos termos previstos em regulamento da CMVM, as operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.