Artigo 87.º
Pedidos de informação do público e das autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
Além do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários está autorizado.