- 1 -Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
- a)Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;
- b)Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
- c)Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
- d)Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
- e)Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
- 2 -Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:
- a)Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada OICVM por si gerido;
- b)Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.
Artigo 88.º-B — Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023