Artigo 90.º
Exercício dos direitos de voto
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos organismos de investimento coletivo, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
- 2 -A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:
- a)Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
- b)Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos organismos de investimento coletivo em causa;
- c)Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
- 3 -Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.
- 4 -A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.
- 5 -A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstos no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.
- 6 -A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos organismos de investimento coletivo que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
- 7 -As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos organismos de investimento coletivo que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.