- 1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
Artigo 92.º-C — Transparência das SGOIC
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (3)
- Artigo 26-K.º do Código CVMexterno
- N.º 2 do Artigo 26-K.º do Código CVMexterno
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 160.º