Artigo 92.º
Benefícios a favor dos participantes
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora reverte integralmente para o património do organismo de investimento coletivo, quando:
- a)Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
- b)Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do organismo de investimento coletivo.