Artigo 93.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A entidade gestora deve assegurar, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão.
- 2 -A valorização deve ser efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.